terça-feira, 15 de maio de 2012

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Com a recente ratificação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da Lei 11.738/2008, que institui o piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica, os governos precisam cumprir com o pagamento mínimo de R$ 1.187 para professores que têm uma jornada de 40 horas semanais. O Terra levantou com as secretarias de Educação, no mês de outubro, os valores pagos em cada Estado e no Distrito Federal e, nos seis que ainda não pagam o piso, questionou o que pretendem fazer para se enquadrar à legislação. Confira quanto ganham os professores estaduais no País. AÇÃO JUDICIAL CABÍVEL VISANDO OBRIGAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL AO PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES. Paulo da Cunha - advogados S/C OAB-RS 43034 (51) 30234290 www.paulodacunha.adv.br

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Revisão Juros Cartão de Crédito Processo Número: 0447/07 Autor: .......... Réu: IBI Card C&A Mastercard Nacional Cartão de Crédito. Juros exorbitantes sobre o saldo financiado. Abusividade. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Violação à principiologia consumerista. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Ilegalidade da “Cláusula Mandato.” Revisão. Possibilidade. Re-equilíbrio contratual. Dispensado o Relatório. (Lei nº 9.099/95, art. 38). Pretende o autor a o refaturamento das contas de cobrança de cartão de crédito pelo juro de 1% am e repetição do indébito dos valores pago a mais. Alega que não vem conseguindo liquidar sua dívida ante os altíssimos juros cobrados de 12,90% am. Liminarmente requereu a exclusão de seu nome de órgãos de restrição de crédito e inversão do ônus da prova para que o acionado apresentasse o “histórico da evolução do débito do autor.” Juntou os documentos de fls. 04 a 14. Liminar concedida às fls. 16. Não houve conciliação. O acionado contestou a ação e alegou, preliminarmente, a incompetência do juizado em razão da complexidade e carência de ação por impossibilidade jurídica do pedido em razão da imperatividade dos termos do contrato e do “pacta sunt servanda.” No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas do contrato de cartão de crédito, o ato jurídico perfeito, legalidade das taxas praticadas, a inexistência de capitalização, a impossibilidade de repetição do indébito, o cumprimento da inversão do ônus da prova e, por fim, a improcedência da ação. Com relação às preliminares, entendo que os documentos apresentados pelo autor permitem o conhecimento e julgamento da ação por este juízo. Não é o caso, portanto, de incompetência em razão da complexidade. A preliminar de impossibilidade jurídica do pedido diz respeito ao mérito da questão, ou seja, da possibilidade de revisão de cláusula de contrato de cartão de crédito. Com relação à natureza jurídica do contrato, esclarece o acionado que é o titular do cartão quem decide pelo financiamento e a administradora está autorizada a obter, em seu nome, empréstimo junto às instituições financeiras, em decorrência da “cláusula mandato.” No mérito, também não merece acolhida as alegações do acionado em relação à legalidade das taxas aplicadas e obediência ao “pacta sunt servanda”, conforme as razões a seguir expendidas. I – O NOVO CONCEITO DE CONTRATO Em excelente texto sobre a reconstrução do conceito de contrato, Roxana Cardoso Brasileiro Borges, professora adjunta de Direito Civil da UFBA e UNEB, professora da UCSal, Doutora em Direito das Relações Sociais pela PUC/SP e Mestre em Instituições Jurídico-Políticas pela UFSC, fez síntese comparativa e extremamente objetiva sobre o conceito clássico de contrato e o conceito contemporâneo.[1] No antigo conceito de contrato, enquanto acordo de vontade entre interesses opostos, em antagonismo, imperavam os princípios da intangibilidade e do “pacta sunt servanda” e o papel do Estado era simplesmente garantir seu cumprimento, pois que necessariamente justo. Contemporaneamente, no entanto, no novo conceito, prevalece a noção de contrato como vínculo de cooperação e a percepção da necessidade de atuação cooperativa entre os pólos da relação contratual. Pois bem, desse novo conceito algumas conseqüências jurídicas decorrem de imediato: a proteção da confiança no ambiente contratual, a exigência da boa-fé e a observância da função social do contrato. Nesse novo conceito, o papel do estado será sempre no sentido de superar, também, a noção de igualdade formal pela igualdade substancial, permitindo aos juízes interferir no contrato e relativizar o “pacta sunt servanda,” aplicando os princípios consagrados na Constituição Federal e no Código Civil. Completamente fora de moda, conseqüentemente, o discurso de que a intervenção judicial nos contratos é fator de insegurança jurídica e de um suposto “custo Brasil”, como alardeiam os porta-vozes do empresariado nacional e estrangeiro, pois sobre a suposta segurança jurídica deve prevalecer, sobretudo, a justiça contratual. A revisão contratual, portanto, não tem o objetivo de ultrapassar a vontade das partes e gerar insegurança ao vínculo contratual, mas re-equilibrar o contrato com a finalidade de preservá-lo, com a possibilidade de satisfação dos interesses legítimos em jogo, buscando, por assim dizer, o cumprimento re-equilibrado. Analisemos, portanto, o contrato objeto da presente lide. II – O CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO O contrato de prestação de serviço de administração de cartão de crédito é essencialmente de adesão, ou seja, o contratante recebe o cartão e procede ao respectivo desbloqueio, aderindo, neste exato momento, às cláusulas contratuais pré-estabelecidas pela administradora. Sem possibilidade o consumidor, evidentemente, de discutir os encargos, multas e taxas de juros em caso de mora, ficando tais valores ao sabor dos ventos ou da ganância da administradora, maior ou menor, pelo lucro fácil. Na lição contemporânea de Eugênio Kruchewsky[2]: “No contrato de adesão um dos contratantes elabora as cláusulas contratuais, determina o seu conteúdo sem a participação do outro, o aderente. Fácil perceber que o aderente não protagoniza a fase de criação do contrato, a ele resta apenas, aderir ou recusar o contrato como um todo, pronto e acabado.” Quanto à interpretação dos referidos contratos, a lição clássica de Orlando Gomes[3] já preconizava: “Aplica-se a regra de hermenêutica, segundo a qual devem ser interpretadas a favor do contratante que se obrigou por adesão.” No mesmo sentido, dispõe o artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor: “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.” Sem dúvida, portanto, que estamos diante de um contrato de adesão, cuja interpretação deve ser operada de maneira mais favorável ao consumidor, utilizando-se dos princípios assentados no Novo Código Civil e Código de Defesa do Consumidor. Antes, releva destacar alguns aspectos da “cláusula mandato” e limitações às taxas de juros aplicadas. III – A LEI DE USURA E A CLÁUSULA MANDATO O STF já sumulou o entendimento de que as disposições do Dec. 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas que integram o sistema financeiro nacional. (cf. Súmula 596). De sua vez, o STJ, seguindo o mesmo entendimento, sumulou o entendimento que as empresas administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras e, por isso, os juros remuneratórios por ela cobrados não sofrem as limitações da Lei de Usura. (cf. Súmula 283). A cláusula mandato, como vem a indicar o próprio vocábulo, é mandato outorgado pelo titular do cartão à administradora para realizar negócios jurídicos em seu nome, tais como a contratação de empréstimo no mercado financeiro. Não é mais pacífico, no entanto, a legalidade da cláusula mandato em contrato de cartão de crédito. Ora, a Súmula 297 do próprio STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Assim, seguindo a lógica do STJ, administradora de cartão de crédito é instituição financeira e, por isso mesmo, sujeita-se às normas do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a Súmula 60, do mesmo STJ, declara nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusive interessa deste, mas entende legal a mesma hipótese para o contrato de cartão de crédito: AGRAVO REGIMENTAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO - CLÁUSULA-MANDATO - NULIDADE - INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 60 DA SÚMULA DO STJ - AGRAVO IMPROVIDO. 1. Salvo nos contratos relacionados a cartão de crédito, é nula a cláusula contratual que prevê a outorga de mandato para criação de título cambial. 2. Agravo regimental improvido. AgRg no REsp 770506 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2005/0125691-4 - Rel. Min. MASSAMI UYEDA – 4ª T - J.13/11/2007 - DJ 03.12.2007- p. 315. Não é mais assim, porém, que têm entendido, por exemplo, os Tribunais de Justiça do Rio Grande do Sul e de São Paulo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA-CORRENTE. CARTÃO DE CRÉDITO. Juros remuneratórios de acordo com a Taxa SELIC. Capitalização dos juros possibilitada na forma anual e tão-somente em relação ao contrato de conta-corrente. Repetição de indébito admitida. Nulidade da cláusula mandato. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023527476, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 16/04/2008) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo, recentemente, em Ação Civil Pública movida pelo Instituto de Defesa do Consumidor – IDEC, reconheceu a nulidade e ineficácia da cláusula mandato, por afronta ao disposto no artigo 51, VIII do Código de Defesa do Consumidor, por estabelecer prestações desproporcionais, exigindo do consumidor vantagem manifestamente excessiva e incompatível com a boa-fé e a eqüidade. Ementa: AÇÃO CIVIL PUBLICA - IDEC é parte legítima ativa para, em nome próprio, defender os interesses dos seus associados - Inteligência dos artigos 1o, inciso IV e 5o, I e II, da Lei n° 7.347/85 e artigos 82, IV e 117 da Lei 8.078/90 - Usuários de cartões de crédito da Requerida - Nulidade da cláusula mandato por afronta ao disposto no art. 51, inciso VIII, do CDC - Por ser equiparada AÇÃO CIVIL PUBLICA - IDEC é parte legítima ativa para, em nome próprio, defender os interesses dos seus associados - Inteligência dos artigos 1o, inciso IV e 5o, I e II, da Lei n° 7.347/85 e artigos 82, IV e 117 da Lei 8.078/90 - Usuários de cartões de crédito da Requerida - Nulidade da cláusula mandato por afronta ao disposto no art. 51, inciso VIII, do CDC - Por ser equiparada a instituição financeira, para as administradoras de cartões de crédito não se aplica o limite de juros de 12% ao ano - Vedada a capitalização de juros (anatocismo) - Ilegal e irregular a inscrição, de forma genérica, dos consumidores em débito com as Administradoras de cartões de crédito - Recurso parcialmente provido. Rel. Paulo Hatanaka - Comarca: São Paulo - Órgão julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 04/03/2008 - Data de registro: 28/03/2008 Merece transcrição o artigo 51, VIII, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: VIII – imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor.” Por fim, também não pode a administradora alegar a captação de crédito no mercado financeira com taxas equivalentes, pois não fez prova nos autos de tais operações e, sem qualquer justificativa ou prestação de contas ao contratante, apenas indica a taxa de juros que lhe convém para “período futuro”. Quanto pagou pelo crédito que captou no mercado financeiro? Qual sua margem de lucro? São respostas absolutamente necessárias, entre contratantes, para o estabelecimento da boa-fé inerente aos contratos, conforme disposto no artigo 422, do Novo Código Civil: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Do exposto, mesmo entendendo pela inaplicabilidade, no caso, da Lei de Usura, o contrato de cartão de crédito deve obedecer, quanto às taxas de juros, os limites da economia estabilizada e inflação sob controle, sendo razoável o limite de 12% AA, conforme veremos. IV - OS JUROS A Emenda Constitucional nº 40, de fato, revogou o § 3º, artigo 192, da Constituição Federal, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano. Aliás, antes mesmo da revogação através de Emenda Constitucional, o STF já havia decidido pela necessidade de regulamentação do artigo. Dessa forma, pode se dizer que o dito § 3º “foi sem nunca ter sido.” Pois bem, o Código de 1916 estabelecia que a taxa de juros moratórios seria de 6% ao ano quando não convencionada de outra forma pelos contratantes. (cf art. 1.062, do CC de 1916). Já o novo Código Civil, em seu artigo 406, estabelece que tais juros serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A discussão pretoriana e doutrinária atual diverge em relação à aplicação da SELIC ou do Código Tributário Nacional, artigo 161, § 1º: . “Se a Lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês.” O Min. DOMINGOS FRANCIULLI NETTO, do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 215.881-PR, assim se posicionou: “A Taxa Selic para ser aplicada tanto para fins tributários como para fins de direito privado, deveria ter sido criada por lei, entendendo-se como tal os critérios para a sua exteriorização. Atenta contra o comezinho princípio da segurança jurídica a realização de um negócio jurídico em que o devedor não fica sabendo na data da avença quanto vai pagar a título de juros, pois, não terá bola de cristal para saber o que se passará no mercado de capitais, em períodos subseqüentes ao da realização do negócio, se repisado o aspecto de que os juros são entidades aditivas ao principal e não mera cláusula de readaptação do valor da moeda”. Arrematou seu voto o ilustre Ministro defendendo a aplicação do CTN: “a mora referida na segunda parte do art. 406 do CC/2002 somente pode ser composta com os juros previstos no art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25/10/66), isto é, 1% ao mês ou 12% ao ano”. Na mesma linha, o Enunciado nº 20, aprovado na Jornada de Direito Civil promovida pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, sob a coordenação científica do então Ministro Ruy Rosado, do STJ, nos seguintes termos: 20 - Art. 406: a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, 1% (um por cento) ao mês. Por fim, os juros legais e moratórios sobre obrigações inadimplidas depois da vigência do Código Civil de 2002, segundo entendimento deste juízo, é a de 1% ao mês, excluída a aplicação da taxa SELIC, mesmo que momentaneamente estipulada abaixo desse patamar. Com relação aos juros convencionais, o limite tem sido regulado pelo dos juros legais, uma vez que o Dec. n. 22.626, de 7 de abril de 1933, ainda em vigor, estabelece: "Art. 1º. É vedado, e será punido nos termos desta lei, estipular em quaisquer contratos taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal (Código Civil, art. n. 1.062)." De outro lado, permitir taxas de juros no patamar do dobro da taxa legal, considerando a estabilidade da economia brasileira e as baixas taxas de inflação, estaríamos permitindo que o capital se transfira da esfera produtiva para a especulativa, tornando mais interessante auferir juros do capital do que investir e produzir, contrariando a função social do instituto de mútuo bancário, bem como indo de encontro aos objetivos constitucionais de "garantir o desenvolvimento nacional" (art. 3°, II, CF) e "erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais" (art. 3°, III, CF). Esta prática tem permitido, por fim, que os bancos apresentem lucros cada vez maiores, disputando recordes de lucratividade e subvertendo a lógica de uma economia que urge desenvolver-se e permitir que a República alcance seu objetivo: “construir uma sociedade livre, justa e solidária,” conforme previsto no artigo 3º, I, da Constituição Federal. Depreende-se, portanto, que os juros convencionais não podem superar, no caso de uma economia estabilizada e baixos índices de inflação, sob pena de onerosidade excessiva e desequilíbrio contratual, também o patamar de 12% ao ano, sob pena de abusividade por parte do agente financeiro. V - PRINCIPIOLOGIA CONSUMERISTA E CONTRATUAL Segundo o Professor Ricardo Maurício Freire Soares, que defende uma nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, são basilares para o direito do consumidor, dentre outros, os seguintes princípios: transparência (CDC, art. 4º, caput); vulnerabilidade (CDC, art. 4º, I); igualdade (CF, art. 5º, caput); boa-fé objetiva (CDC, art. 4º, III, parte final); repressão eficiente a abusos (CDC, art. 4º, VI); harmonia do mercado de consumo (CDC, art. 4º, caput e III); eqüidade contratual (CDC, art. 47) e confiança.[4] Para deslinde de nossa causa, abordaremos a seguir alguns desses princípios, além de outros que o caso exige. a) A abusuvidade Em defesa do equilíbrio contratual, o Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/90, declara nulas de pleno direito as cláusulas contratuais, entre outras, que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloque o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade.” Depreende-se das faturas apresentadas pelo autor (fls. 05 a 14), a cobrança de juros e 12,90 % am para “financiamento no próximo período”, ou seja, 154,8% aa! É certo que a jurisprudência dominante no STJ aponta para a inaplicabilidade da Lei de Usura para as instituições financeiras do tipo administradoras de cartão de crédito, mas, convenhamos, para uma economia estabilizada e inflação sob controle, 154,8% de juros ao ano representa onerosidade excessiva ao consumidor e enriquecimento sem causa à administradora do cartão de crédito, violando a norma, sem dispositivo correspondente no Código Civil de 1916, do artigo 884, do Novo Código Civil: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.” Com efeito, o Banco Central do Brasil, há vários meses mantém a taxa selic abaixo de 12% aa, sendo fixada na última reunião do COPOM - Comitê de Política Monetária, em abril/08, em 11,75% aa. Não se justifica, definitivamente, a estipulação de taxa de juros em 154,8% aa!! b) Vulnerabilidade do Consumidor O artigo 4º, I, do Código de Defesa do Consumidor, que trata da Política Nacional de Relações de Consumo, reconhece, expressamente, a condição de vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Segundo a doutrina[5], esta vulnerabilidade pode ser classificada da seguinte forma: - Técnica – quando o consumidor não possui conhecimentos específicos sobre o objeto que está adquirindo ou sobre o serviço que lhe está sendo prestado; - Científica – a falta de conhecimentos jurídicos específicos, contabilidade ou economia; - Fática ou sócio-econômica – quando o prestador do bem ou serviço impõe sua superioridade a todos que com ele contrata, fazendo valer sua posição de monopólio fático ou jurídico, por seu grande poder econômico ou em razão da essencialidade do serviço. Além disso, sabe-se que atualmente a maioria dos contratos de consumo é de “adesão”, onde o banco ou financeira já possui um contrato padrão previamente elaborado, cabendo ao consumidor apenas aceitá-lo em bloco sem discussão, seja em face da sua vulnerabilidade técnica, seja em face da falta de alternativa. Por fim, o princípio da vulnerabilidade do consumidor não pode ser visto como mera intenção, ou norma programática sem eficácia. Ao contrário, “revela-se como princípio justificador da própria existência de uma lei protetiva destinada a efetivar, também no plano infraconstitucional, os princípios e valores constitucionais, em especial o princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), da isonomia substancial (art. 5º, caput) e da defesa do consumidor (art. 5º, XXXII).” [6] c) Onerosidade Excessiva O Código de Defesa do Consumidor, ao definir os direitos básicos do consumidor, artigo 6º, V, permite a modificação de cláusula contratual que estabelece prestação desproporcional ou sua revisão em razão de fato superveniente que a torne excessivamente onerosa. A interpretação da norma não remete para o antigo conceito da teoria da imprevisão no sentido da exigência da previsibilidade inequívoca do acontecimento, ou seja, basta agora a ocorrência, mesmo na origem, da lesão ou onerosidade excessiva. “O Código de Defesa do Consumidor assumiu uma postura mais objetiva no que diz respeito à revisão contratual por circunstâncias supervenientes. Basta uma breve análise do artigo que postula tal possibilidade, para perceber que este não menciona qualquer requisito além da excessiva onerosidade presente: não se fala em previsibilidade ou imprevisibilidade, não há questionamentos acerca das intenções subjetivas das partes no momento da contratação.”[7] Vê-se, portanto, que a onerosidade excessiva pode ser originária, ou seja, desde a formação do contrato, pois a condição de vulnerabilidade do consumidor não lhe permite a compreensão da vantagem manifestamente excessiva em favor do fornecedor do crédito. Este princípio tem por fundamento, principalmente, a igualdade substancial nas relações contratuais e, por conseqüência, o equilíbrio entre as posições econômicas dos contratantes. Ao contrário do equilíbrio meramente formal, busca-se agora que as prestações em favor de um contratante não lhe acarretem um lucro exagerado em detrimento do empobrecimento do outro contratante. Assim, “em face da disparidade do poder negocial entre os contratantes, a disciplina contratual procura criar mecanismos de proteção da parte mais fraca, como é o caso do balanceamento das prestações.”[8] d) Função Social do Contrato A nova compreensão do Direito Privado sobrepõe a perspectiva funcional dos institutos jurídicos à análise meramente conceitual e estrutural. Não se indaga mais, simplesmente, à cerca dos elementos estruturais com compõem o conceito do contrato, por exemplo, mas se a sua finalidade está sendo cumprida, pois “na perspectiva funcional, os institutos jurídicos são sempre analisados como instrumentos para a consecução de finalidades consideradas úteis e justas.”[9] As transformações sofridas pelo Direito Privado em face da aplicação dos princípios constitucionais, de caráter normativo[10], bem como dos princípios estabelecidos no Novo Código Civil, principalmente a “função social do contrato” prevista no artigo 421, do CC, permitem ao Judiciário a intervenção no contrato para restabelecimento do seu equilíbrio. O antigo princípio do “pacta sunt servanda”, portanto, precisa sofrer as adaptações da principiologia axiológica da CF de 1988 e do CC de 2002, ou seja, os contratos devem visar uma função social e a satisfação dos interesses das partes contratantes, em cooperação. Assim, quando o contrato satisfaz apenas um lado, prejudicando o outro, o pacto não cumpre sua função social, devendo o Judiciário promover o re-equilíbrio contratual através da revisão das cláusulas prejudiciais a uma das partes. Na teoria contemporânea do Direito das Obrigações, impõe-se uma mudança radical na leitura da disciplina das obrigações, que não pode mais ser considerada apenas como garantia do credor: [...] a obrigação não se identifica no direito ou nos direitos do credor; ela configura-se cada vez mais como uma relação de cooperação [...] A cooperação, e um determinado modo de ser, substitui a subordinação e o credor se torna titular de obrigações genéricas ou específicas de cooperação ao adimplemento do devedor. [...] [11] Mais que isso, o contrato não pode mais ser concebido como uma relação jurídica isolada da comunidade social e que só interessa às partes contratantes, como se impermeável às condições sociais que o cerca e que lhe afetam. Segundo o professor Flávio Tartuce[12], “o Código Civil Brasileiro de 2002 é o único dispositivo que condiciona a liberdade contratual (ou a liberdade de contratar) à função social do contato.” Daí, o grande desafio de preencher o conteúdo do que seja a função social dos pactos. Contribuindo de forma excepcional, o professor Tartuce nos ensina: “Dessa forma e sem prejuízo de novos entendimentos doutrinários sobre o tema, a importância da inovação esse princípio é grandiosa, uma vez que já trouxe ao nosso sistema civil a idéia de abrandamento da força obrigatória dos contratos, afastando cláusulas que colidem com os preceitos de ordem pública e buscando a igualdade substancial entre os negociantes. O seu principal enfoque é justamente equilibrar as relações jurídicas, sem preponderância de uma parte sobre a outra, resguardados os interesses do grupo social também nas relações de direito privado.” (op. cit. p. 261). Há quem defenda, não se pode negar, a eficácia apenas interna da função social dos contratos, restringindo sua aplicação apenas aos contratantes ou à investigação da causa do próprio contato. De outro lado, a exemplo de Flávio Tartuce, a idéia de função social está relacionada com o conceito de finalidade e não se pode afastar o seu fundamento constitucional, principalmente em relação à dignidade da pessoa humana. (op. cit. pp. 249 e 250). e) A boa-fé objetiva A boa-fé, entendida como elemento meramente subjetivo, situação ou fato psicológico, deu lugar ao princípio da boa-fé objetiva. Agora, “o princípio da boa-fé impõe um padrão de conduta a ambos os contratantes, no sentido da recíproca cooperação, com consideração dos interesses um do outro, em vista de se alcançar o efeito prático que justifica a existência jurídica do contrato celebrado.”[13] Neste sentido, o artigo 51, IV, do CDC, considera nulas as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que sejam incompatíveis com a boa-fé. Ainda em termos de legislação, o artigo 422, do Código Civil Brasileiro, estabelece que os contraentes são obrigados a guardar os princípios da probidade e da boa-fé. Em conseqüência, distanciando-se da subjetividade do antigo conceito, a boa-fé objetiva exige um dever de conduta, de ética, lealdade e de colaboração na execução do contrato. Não se pode dizer, portanto, que está presente a boa-fé objetiva em um contrato que permite vantagens e lucros exorbitantes a um dos contratantes, resultantes de estipulação de taxas de juros em muito superiores ao razoável de uma economia estabilizada e com baixos índices de inflação. Por fim, o Juiz não pode se esquivar do seu papel de criação do Direito, pois “a boa fé opera uma delegação ao juiz para, à luz das circunstâncias concretas que qualificam a relação intersubjetiva sub judice, verificar a correspondência do regulamento contratual, expressão da autonomia privada, aos princípios aos quais esta última deve ser funcionalizada. Tal delegação, prevista legislativamente, faz com que determinadas concepções acerca do papel do juiz ainda hoje sustentadas se tornem anacronismos com um sentido claramente retrógrado.”[14] VI – JURISPRUDÊNCIA ATUAL PARA O CASO Sempre vanguardista, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em acórdão unânime da 16ª Câmara Cível, há poucos dias, adotando a taxa Selic como base para os juros remuneratórios, assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. CONTA-CORRENTE. EMPRÉSTIMO. CARTÃO DE CRÉDITO. Juros remuneratórios de acordo com a Taxa SELIC. Capitalização dos juros possibilitada na forma anual e tão-somente em relação ao contrato de conta-corrente. Incabível cobrança de comissão de permanência. Impossibilidade da cobrança de multa compensatória. Multa moratória estabelecida em 2% sobre o débito. Compensação e repetição de indébito admitidas. Cláusula-mandato repelida. Correção monetária pelo IGP-M. Sucumbência invertida. DERAM PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023714777, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 14/05/2008) Em brilhante e elucidativo acórdão, o eminente Relator discorreu: É questão pacífica nesta 16ª Câmara Cível, a interpretação de que cláusulas contratuais que prevejam a fixação e a cobrança de juros exorbitantes são nulas de pleno direito, pois a estipulação do preço do dinheiro de consumo, esfera em que a abusividade negocial e a onerosidade expressiva dos encargos financeiros unilateralmente pactuados caracterizam conduta de má-fé, promovendo o enriquecimento ilícito do credor e o simultâneo empobrecimento sem causa do devedor. No caso concreto, os juros remuneratórios devem ser reduzidos, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. [...] Dessa forma, a teor do artigo 51, parágrafo 1º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, e observada a relação de consumo, são nulas as obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, respeitada a natureza do contrato. Importa ressaltar que o índice dos juros remuneratórios contratado não pode extrapolar a taxa utilizada para o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. Assim, deverá incidir a taxa SELIC, que engloba juros e atualização monetária, além do que é a taxa média de mercado criada pelo Banco Central, mensalmente, para remunerar os títulos públicos e utilizada para pagamento de imposto de renda devidos à Fazenda Nacional. Com efeito, a referida taxa é adotada por remunerar e atualizar monetariamente o capital objeto de mútuo e não trazer qualquer prejuízo às partes contratantes, defendido o equilíbrio contratual. [...] É sabido que deferida a revisão do contrato e determinados novos valores devidos, é possível a repetição simples do indébito após a devida compensação, nos termos do artigo 369 do Novo Código Civil, sob pena de excessiva onerosidade, tornando a revisão inócua ao devedor, principal prejudicado. No que se diz respeito à correção monetária, na ausência de previsão contratual, o índice a ser aplicado é o IGP-M, que representa a inflação transcorrida e não traz prejuízo a qualquer das partes. VII – CONCLUSÃO Mesmo em face da inaplicabilidade da Lei de Usura para o caso, entendemos que a cobrança perpetrada pelo acionado, fere o disposto no artigo 51, IV e VIII, do CDC, bem como a principiologia consumerista supra mencionada e nos princípios do Novo Código Civil, merecendo ser revista para re-equilibrar a relação contratual. Além disso, entendemos como injustificável a alegação de captação de crédito com taxas equivalentes, face ao questionamento da cláusula mandato e falta de comprovação, pelo acionado, dos respectivos contratos. Do exposto, por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a Ação para determinar a revisão das taxas de juros aplicadas pelo acionado e, por conseqüência, o refaturamento das cobranças questionadas pelo autor com aplicação das taxas de juros de 1% am para os valores denominados “crédito rotativo”, incluindo-se apenas a multa de 2% por motivo de atraso no pagamento. Deixo de apreciar o pedido de repetição do indébito, vez que o autor fez prova apenas da cobrança, mas deixou de fazê-lo em relação aos valores efetivamente pagos indevidamente. Sem custas e sem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Conceição do Coité, 26 de maio de 2008 Bel. Gerivaldo Alves Neiva Juiz de Direito -------------------------------------------------------------------------------- [1] BORGES, Roxana Cardoso Brasileiro. Reconstrução do conceito de contrato: do clássico ao atual. in Direito Contratual. Temas Atuais. coord. HIRONAKA, Giselda Maria Fernandes Novaes; TARTUCE, Flávio. São Paulo: Método, 2007. pp. 19-40. [2] KRUCHEWSKY, Eugênio. Teoria Geral dos Contratos Civis. Salvador: Juspodium, 2006. p. 61. [3] GOMES, Orlando. Contratos. 12 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1990. p. 139. [4] SOARES, Ricardo Maurício Freire. A nova interpretação do Código Brasileiro de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2007. pp. 89 a 101. [5]BARLETTA, Fabiana Rodrigues. A Revisão Contratual por excessiva onerosidade superveniente à contratação positivada no Código de Defesa do Consumidor. in Princípios de Direito Civil-Constitucional. Coord. TEPEDINO, Gustavo. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 289. [6] CALIXTO, Marcelo Junqueira. O Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 355. [7] BARLETTA, Fabiana Rodrigues. op. cit., p. 299. [8] NEGREIROS, Teresa. Teoria do Contrato. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p.159. [9] RENTERÍA, Pablo. Considerações à cerca do atual debate sobre o princípio da função social do contato. in Princípios do Direito Civil Contemporâneo. Coord. MORAES, Maria Celina Bodin de. Rio de Janeiro: Renovar, 2006. p. 294. [10]“A Constituição é toda ela norma jurídica, seja qual for a classificação que se pretenda adotar, hierarquicamente superior a todas as demais leis da República, e, portanto, deve condicionar, permear, vincular diretamente todas

condenação da rbs zero hora e reporter grizoti

PUBLICAÇÕES JURÍDICAS PAULO DA CUNHA – ADVOCACIA 43.034 | Home | BRASIL TELECOM S/A – “OI” CONDENADA EM DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE “BR-TURBO” E “PLURI-AMIGOS” » Condenação de repórter, jornal e emissora de tevê por noticiarem fatos inverídicos By admin | maio 13, 2011 (10.05.11) O repórter Giovani Grizotti – que tem prestado valiosos serviços à cidadania denunciando fraudes e negócios ilícitos – foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização ao Conselho Cultural e Artistico Pedras Brancas (de Guaíba-RS) e a seu dirigente Walter Luis Lopes. A condenação solidariamente alcança a RBS Tv Porto Alegre e Zero Hora Editora Jornalística. As matérias questionadas envolvem informações inexatas sobre uma rádio comunitária. A sentença foi proferida na última quarta-feira (4) pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Cabem – pelas partes – recursos de apelação ao TJRS. Em 7 de janeiro de 2007, os réus publicaram na mídia impressa e televisiva reportagem informando que o empreendimento Rádio Jovem Comunitária de Guaíba era uma “rádio pirata”. Segundo a petição inicial, foi mencionado nas publicações que “as atividades de trabalho de Walter Luis Lopes teriam ligações com atividades criminosas”. Segundo os demandantes, “o segundo autor detinha pedido de licenciamento junto à Anatel desde o ano de 2001, sendo que, na época da reportagem, a rádio sequer estava funcionando”. Eles reforçaram que “são falsas as afirmativas, uma vez que os autores não emitiam ondas sonoras impróprias que estariam atrapalhando voos comerciais, como foi dito nas reportagens”. A contestação dos réus sustentou que as matérias “limitaram-se a noticiar acontecimento verídico: existência de rádios ilegais que interferem na comunicação entre pilotos e torres de controle de aeroportos brasileiros e o fechamento de transmissora clandestina em Guaíba, pela Anatel”. Os contestantes também afirmaram que “as reportagens foram feitas a partir de informações prestadas pela Anatel e pela Polícia Federal”. Alegaram, ainda, que “a adjetivação ´pirata´ utilizada na reportagem é empregada em decisões dos TRFs e usada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão e Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão”. Aduziram que “a atividade de radiofusão era exercida de forma ilícita pelos autores quando da veiculação da notícia, em 7 de janeiro de 2007″. Na sentença, o juiz Conti dispôs que “os autores da ação lograram êxito em comprovar que, em 28 de abril de 2004, apareceu no saite do Ministério das Comunicações o processo de pedido de licenciamento para regularizar a execução de serviço de radiofusão comunitária em Guaíba, sendo que, no momento da reportagem, os equipamentos da rádio estavam lacrados, devido à espera da autorização oficial e, não pela alegação de que a frequência utilizada pela rádio prejudicava a comunicação entre pilotos de aviões e controladores de voo do Aeroporto Salgado Filho”. O magistrado afirma que a autorização concedida à rádio comunitária, deferida no decorrer desta lide, não foi divulgada nas reportagens, “tendo estas somente prejudicado a imagem dos autores, uma vez que noticiou fatos inverídicos”. O julgado aborda, no final, que a liberdade de imprensa quando exercida abusivamente, “haverá de ocasionar a necessidade de reparação no âmbito da responsabilidade civil”. A sentença também condena a emissora de televisão e o jornal “a retratarem os danos, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário”. O advogado Paulo da Cunha atua em nome dos autores da ação. (Proc. nº 10900419320). FONTE: Espaço Vital .

quinta-feira, 2 de junho de 2011

TRANGÊNICOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL A UM MEIO AMBIENTE SADIO

TRANGÊNICOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL A UM MEIO AMBIENTE SADIO

Já faz alguns anos à mídia vem focando o tema relativo aos produtos e sementes geneticamente transformados, suas benesses e malefícios, suas vantagens e desvantagens.

No Brasil, e de modo muito abrangente no Estado do Rio Grande do Sul, a questão relativa ao plantio de soja geneticamente transformada vem obtendo grande espaço, sendo objeto de discussão nos mais variados meios, acadêmicos, científicos, políticos e legais.

Porém, muitas vezes, de maneira errônea, a discussão torna-se demasiadamente desgastante e pouco profícua, na medida em que permanece ideologizada, sem que se adentre seu âmago e tecnicidade necessárias.

O que, aparentemente, não vem sendo objeto de um debate mais aprofundado, mormente nos meios jurídicos, mas também do âmbito científico, são duas questões, de imperioso foco de contenda. Uma delas, concernente à garantia constitucional da promoção à saúde, diz respeito à efetiva comprovação de que tais organismos não causam nenhum tipo de dano ou malefício à saúde. Outra, mais específica, trata-se de um princípio aplicável ao direito ambiental, o chamado princípio da prevenção, necessariamente aplicável para proteção ao meio ambiente.

No que tange à garantia ao bem estar e desenvolvimento fisiológico, consta expresso na Constituição Federal de 1988, no título VIII, Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II, Da Saúde, artigo 196, a garantia a todos ao direito à saúde, expressando a carta magna a garantia Estatal, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. No que concerne à primeira parte do referido dispositivo, trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, norma constitucional de aplicabilidade imediata, com produção de efeitos imediatos, dispensando a edição de normas regulamentadoras. Já a Segunda parte do artigo 196 é dita norma de eficácia limitada, dependendo de legislação infraconstitucional para sua exeqüibilidade.

A norma constitucional em apreço, no que diz respeito aos transgênicos, deve ser aplicada no mesmo sentido da norma ambiental, ou seja, com foco na idéia da prevenção, não só prevenção ao dano ambiental, mas, especificamente, a prevenção às doenças. Ou seja, de forma mais objetiva, a própria garantia à saúde.

O princípio ambiental da prevenção diz respeito, entre outros objetivos, à prevenção da saúde humana. Nesse sentido já se pronunciou a Convenção de Basiléia, de 1989, ao referir que a maneira mais eficaz de proteger a saúde dos seres vivos é a redução ao mínimo da geração e administração de resíduos perigosos com risco potencial. Tal convenção possui, como mens legis, a idéia de prevenir, na origem, que transformações prejudiciais, ou potencialmente prejudiciais, à saúde humana e ao meio ambiente, possam ser devidamente avaliadas previamente à geração de eventuais conseqüências.

A idéia da prevenção concerne, nas palavras do biologista francês Jean Dausset, em predizer, no sentido de prognosticar. E, smj, parece-nos que a questão relativa aos organismos geneticamente alterados carece, ainda, de estudos mais longos e aprofundados, hábeis a predizer qual o impacto ao ambiente e à saúde dos homens e animais que tais “melhoramentos genéticos” são capazes, ou não, de gerar.

Outro princípio de direito ambiental, porém, deve ser trazido à baila no que tange a presente discussão. Trata-se do também conhecido princípio da prevenção, o qual foi expresso pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, sediada no Rio de Janeiro em 1992, como princípio nº 15. Tal preceito é definido, ipsis litreris, “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

O foco da discussão e dos estudos científicos, ao que se depreende, deve estar voltado não apenas às questões econômicas e ideológicas; mas, sim, a uma atitude de atenção máxima à vida, no sentido de que não se aja precipitadamente em relação aos transgênicos, ou seja, que não se atue sem prévia e profunda avaliação das conseqüências das referidas modificações. E isso, a que consta, deve ocorrer através de estudos e procedimentos específicos, totalmente voltados ao cuidado que se deve ter com a saúde dos homens, dos animais, das plantas e do presente e futuro de todas as formas de vida do planeta.

Ao que depreende da leitura conjunta dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, aliados à necessidade de garantir saúde às populações, a noção de proteção ao meio ambiente engloba todo esse ideal, e não apenas os espaços e a natureza selvagem. O clamor pela proteção a tais direitos, norteadores da idéia de Justiça e Igualdade, deve prevalecer nos campos legal, econômico, social e ambiental. Assim, fica de fácil vislumbre a idéia de que é de suma importância elevarmos a idéia de prevenção ambiental além da simples proteção do solo, do ar e dos recursos hídricos, pois o acesso a tais benesses é vital para a mencionada implementação da ampla prevenção à saúde pública.

Ao que se entende, o acesso à informação e ao conhecimento sobre os transgênicos, no caso, capacitará a todos não só uma eventual tomada de posição mais consciente e clara, mas, ainda, contribuirá com a construção de um meio ambiente mais equilibrado para que sejam gerenciados os problemas ambientais e de saúde dentro dos parâmetros definidos pelo referidos princípios, os quais, se sabe, são os norteadores do desenvolvimento sustentável.

Ora, parece muito claro que, da aplicação dos princípios da precaução e da prevenção, decorrerá a utilização racional e planejada dos recursos naturais, o que, efetivamente, garantirá a todos melhores condições de vida e de saúde, pois, com a obediência a tais princípios, não haverá o comprometimento do ambiente, e, consequentemente, será preservada a saúde de eventuais malefícios decorrentes da interação dos organismos geneticamente transformados com o ambiente.

Em termos legais, assim, é cogente a imposição constitucional da garantia de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo, portanto, o caso de interação da aplicação da idéia de prevenção para a preservação, bem como da precaução para manutenção do direito de acesso ao ambiente sadio e preservado.

É com vistas à máxima que afirma que para prevenir é preciso predizer, deduz-se que sem informação organizada e sem pesquisa profunda não há prevenção, tampouco prevenção. E, sem estas, arrisca-se o direito à saúde. Portanto, sem prevenção não há saúde nem proteção à vida. E, dessa idéia, parece deduzir-se que, para a plena realização do direito à saúde, faz-se necessário o respeito aos mencionados princípios, pois destes decorrerá a atenção e o estudo necessários à implementação de tais garantias.

Nunca é demais, assim, relembrar que o verdadeiro compromisso do Direito e da Justiça são com a preservação da saúde e da vida.

É só com o emprego dos instrumentos jurídicos suficientes à manutenção das garantias constitucionais e dos princípios de direito ambiental que iremos viabilizar a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, da plenitude da saúde.

PAULO DA CUNHA
Advogado
OAB/RS nº. 43.034

PORTO ALEGRE, Rio Grande do Sul – Brasil
dr.paulocunha@pop.com.br
(51) 3023.4290

WWW.PAULODACUNHA.ADV.BR

terça-feira, 29 de março de 2011

AS RELAÇÕES FAMILIARES MODERNAS E A RESPONSABILIDADE AVOENGA - Da Cunha ADV

AS RELAÇÕES FAMILIARES MODERNAS E A RESPONSABILIDADE AVOENGA
By PAULO DA CUNHA - Advocacia - Direitos de Família, Consumidor, Responsabilidade Civil.


Na sociedade em que vivemos os relacionamentos entre pais e filhos pouco ou nada lembram aqueles vividos nas décadas finais do último milênio.

Ao contrário de outrora, quando os filhos dirigiam-se a seus genitores de forma respeitos, tratando-os por ‘sr.’ e ‘sra.’, quando os pais eram ouvidos para resolução e enfrentamento dos problemas do dia-a-dia e quando as conversas interfamiliares não eram permeadas de confrontos e desrespeito, hoje em dia predominam, na maioria dos lares, a indisciplina e a afronta dos mais novos aos mais velhos.

Porém, é imperioso alertarmos que não há como fixar a culpa de tal situação exclusivamente aos mais jovens. Na realidade a responsabilidade por tal situação é de todos nós, pois, na medida em que a sociedade como um todo, a começar pelos próprios governantes, desrespeitam os idosos, os mais jovens não vislumbram um exemplo a ser seguido e tampouco uma conduta a trilhar no sentido de respeito á experiência e à vivência.

Desta forma, verificada tal realidade, e, visto também que a liberdade sexual e a maturidade dos jovens de hoje em muito difere de antigamente, aliando-se tais fatos à atual concorrência do mercado de trabalho, onde a qualificação exigida é cada vez maior e como conseqüência temos muito desemprego ou baixa remuneração da maioria dos jovens, devemos nos ater a uma nova realidade, recentemente vislumbrada pelo Novo Código Civil Brasileiro.

Tal regramento, atento aos fatos e á realidade da nação, alterou algumas responsabilidades entre os familiares. Nesse sentido, sendo os legisladores sabedores da precária realidade econômica hodiernamente vivida nas grandes cidades, nas quais muitos jovens não encontram emprego e nas quais as relações sociais e amorosas e sociais são cada vez mais frívolas e efêmeras, a nova lei civilista optou por uma ampliação das responsabilidades em caso de impossibilidade dos pais proverem o sustento dos filhos. Assim, pelo atual regramento, aliado á jurisprudência já formada nos tribunais, tem-se como juridicamente possível o pedido dos netos formulado contra os avós visando ao reconhecimento judicial da relação avoenga.

Para uma melhor compreensão, e em razão da situação social supra referida, é como se o neto, na impossibilidade do pai suprir suas necessidades e seu sustento, fosse buscar nos avós tal obrigação, obrigando-os, assim, a arcarem com os custos de seu sustento.

Portanto, tem-se como perfeitamente aceitável e bastante comum que o Poder Judiciário dê guarida às ações judiciais dos netos com o fim de identificada a relação de parentesco dos avós, aliado à sua possibilidade material, ante a dificuldade econômica dos pais, proverem diretamente o sustento destes.

A própria regra da Lei 10.406 de 2002 é expressa ao referir, no artigo 1.695, que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Porém, apesar do exposto, cremos não haver lugar para temor pois a letra da lei é expressa e os próprios tribunais têm se manifestado acerca do caráter excepcional da obrigação avoenga. Ou seja, primeiro compete aos genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos, somente se justificando o chamamento dos avós a proverem tal responsabilidade quando provada a absoluta incapacidade econômica daqueles.

Portanto, vista a excepcionalidade da obrigação alimentária com relação aos avós e somente se justificando quando nenhum dos genitores efetivamente não possui condições de atender às necessidades básicas do menor ou daquele que carece por sustento, serve a presente meramente a título de informação, não se pretendendo causar qualquer temor.

Enfim, na medida em que, tal qual ensina a doutrina, a condição para o estabelecimento do encargo alimentar com base na solidariedade familiar ocorre exclusivamente na medida em que a pessoa de quem se pede os alimentos possa fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, acreditamos que a realidade atual e as disposições legais referidas não nos devem servir como um primeiro passo para evitar surpresas nesse sentido. Nesse sentido, mostra-se interessante aos avós, a fim de preservar seus bens e sua qualidade de vida, conversar e aconselhar aos mais novos acerca dos métodos de anticoncepção e da prevenção à gravidez indesejada. Além disso, parece coerente o alerta acerca das responsabilidades, não só as emocionais, causadas por eventuais filhos postos no mundo, mas principalmente acerca das responsabilidades materiais e pecuniárias que, por longos anos, podem decorrer de tais atos muitas vezes impensados.

Paulo da Cunha

Advogado em Porto Alegre, RS

(51) 32867712

www.paulodacunha.adv.br

http://paulo-da-cunha-adv.blogspot.com/p/publicacoes-juridicas-paulo-da-cunha.html

OS TRANGÊNICOS E O PRINCÍPIO DE DIREITO AMBIENTAL "DA PREVENÇÃO"

OS TRANGÊNICOS E O PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO
By admin | março 28, 2011


Data: 16/09/2003

Já faz alguns anos a mídia vem focando o tema relativo aos produtos e sementes geneticamente transformados, suas benesses e malefícios, suas vantagens e desvantagens.

No brasil, e de modo muito abrangente no Estado do Rio Grande do Sul, a questão relativa ao plantio de soja geneticamente transformada vem obtendo grande espaço, sendo objeto de discussão nos mais variados meios, acadêmicos, científicos, políticos e legais.

Porém, muitas vezes, de maneira errônea, a discussão torna-se demasiadamente desgastante e pouco profícua, na medida em que permanece ideologizada, sem que se adentre seu âmago e tecnicidade necessárias.

O que, aparentemente, não vem sendo objeto de um debate mais aprofundado, mormente nos meios jurídicos, mas também do âmbito científico, são duas questões, de imperioso foco de contenda. Uma delas, concernente à garantia constitucional da promoção à saúde, diz respeito à efetiva comprovação de que tais organismos não causam nenhum tipo de dano ou malefício à saúde. Outra, mais específica, trata-se de um princípio aplicável ao direito ambiental, o chamado princípio da prevenção, necessariamente aplicável para proteção ao meio ambiente.

No que tange à garantia ao bem estar e desenvolvimento fisiológico, consta expresso na Constituição Federal de 1988, no título VIII, Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II, Da Saúde, artigo 196, a garantia a todos ao direito à saúde, expressando a carta magna a garantia Estatal, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. No que concerne à primeira parte do referido dispositivo, trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, norma constitucional de aplicabilidade imediata, com produção de efeitos imediatos, dispensando a edição de normas regulamentadoras. Já a Segunda parte do artigo 196 é dita norma de eficácia limitada, dependendo de legislação infraconstitucional para sua exeqüibilidade.

A norma constitucional em apreço, no que diz respeito aos transgênicos, deve ser aplicada no mesmo sentido da norma ambiental, ou seja, com foco na idéia da prevenção, não só prevenção ao dano ambiental, mas, especificamente, a prevenção às doenças. Ou seja, de forma mais objetiva, a própria garantia à saúde.

O princípio ambiental da prevenção diz respeito, entre outros objetivos, à prevenção da saúde humana. Nesse sentido já se pronunciou a Convenção de Basiléia, de 1989, ao referir que a maneira mais eficaz de proteger a saúde dos seres vivos é a redução ao mínimo da geração e administração de resíduos perigosos com risco potencial. Tal convenção possui, como mens legis,a idéia de prevenir, na origem, que transformações prejudiciais, ou potencialmente prejudiciais, à saúde humana e ao meio ambiente, possam ser devidamente avaliadas previamente à geração de eventuais conseqüências.

A idéia da prevenção concerne, nas palavras do biologista francês Jean Dausset, em predizer, no sentido de prognosticar. E, smj, parece-nos que a questão relativa aos organismos geneticamente alterados carece, ainda, de estudos mais longos e aprofundados, hábeis a predizer qual o impacto ao ambiente e à saúde dos homens e animais que tais “melhoramentos genéticos” são capazes, ou não, de gerar.

O foco da dicussão e dos estudos científicos, ao que se depreende, deve estar voltado não apenas às questões econômicas e ideológicas; mas, sim, a uma atitude de atenção máxima à vida, no sentido de que não se aja precipitadamente em relação aos transgênicos, ou seja, que não se atue sem prévia e profunda avaliação das conseqüências das referidas modificações. E isso, a que consta, deve ocorrer através de estudos e procedimentos específicos, totalmente voltados ao cuidado que se deve ter com a saúde dos homens, dos animais, das plantas e do presente e futuro de todas as formas de vida do planeta.

Enfim, tendo em vista a máxima que afirma que para prevenir é preciso predizer, conclui-se que sem informação organizada e sem pesquisa profunda não há prevenção; e sem prevenção não há saúde nem proteção à vida.

PAULO DA CUNHA

ADVOGADO – PORTO ALEGRE, RS

Currículo do articulista:

ADVOGADO FORMADO NA PUC-RS
ESPECIALISTA EM DIREITO CONTRATUAL E RESPONSABILIDADE CIVIL PELA UFRGS

quinta-feira, 20 de maio de 2010

Telefones Brasil Telecom – CRT de 1996
By admin | janeiro 18, 2010


LEIA COM ATENÇÃO
Ação JUDICIAL de indenização relativa aos CONTRATOS DE COMPRA DE TELEFONE da antiga CRT NOS ANOS DE 1996 / 1997 (Contratos do tipo “Oferta Pública”).
Acionistas da antiga CRT que firmaram contrato para a aquisição de linhas e serviços telefônicos no ano de 1996 e não aceitaram a oferta pública divulgada nos meios de comunicação podem requerer na justiça indenização em valores que atingem até R$ 6.000,00.
A antiga CRT, sucedida pela BRASIL TELECOM, não repassou as ações nem efetuou a devolução dos valores devidos aos adquirentes de telefones fixos em 96/97 . A ação judicial promovida pelo ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA DO DR. PAULO DA CUNHA busca a correção monetária e os juros relativos aos valores pagos pelos consumidores.
Trata-se de uma ação judicial célere e praticamente sem custos, pois os processos tramitam nos Juizados Especiais Cíveis (“Pequenas Causas”).
DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA:
• Cópia simples de:

- Carteira de identidade e CPF/CNPJ;
- Comprovante de residência;
• – Comprovante de rendimento ou do IR isento para a gratuidade da Justiça;
• Cópias autenticadas de:

- Contrato assinado junto à CRT ou recibo de compra da linha telefônica ou comprovante de pagamento/financiamento do telefone;.
• E:

- Duas Procurações (fornecidas pelo escritório), sendo uma delas com ASSINATURA RECONHECIDA EM TABELIONATO.