terça-feira, 29 de março de 2011

AS RELAÇÕES FAMILIARES MODERNAS E A RESPONSABILIDADE AVOENGA - Da Cunha ADV

AS RELAÇÕES FAMILIARES MODERNAS E A RESPONSABILIDADE AVOENGA
By PAULO DA CUNHA - Advocacia - Direitos de Família, Consumidor, Responsabilidade Civil.


Na sociedade em que vivemos os relacionamentos entre pais e filhos pouco ou nada lembram aqueles vividos nas décadas finais do último milênio.

Ao contrário de outrora, quando os filhos dirigiam-se a seus genitores de forma respeitos, tratando-os por ‘sr.’ e ‘sra.’, quando os pais eram ouvidos para resolução e enfrentamento dos problemas do dia-a-dia e quando as conversas interfamiliares não eram permeadas de confrontos e desrespeito, hoje em dia predominam, na maioria dos lares, a indisciplina e a afronta dos mais novos aos mais velhos.

Porém, é imperioso alertarmos que não há como fixar a culpa de tal situação exclusivamente aos mais jovens. Na realidade a responsabilidade por tal situação é de todos nós, pois, na medida em que a sociedade como um todo, a começar pelos próprios governantes, desrespeitam os idosos, os mais jovens não vislumbram um exemplo a ser seguido e tampouco uma conduta a trilhar no sentido de respeito á experiência e à vivência.

Desta forma, verificada tal realidade, e, visto também que a liberdade sexual e a maturidade dos jovens de hoje em muito difere de antigamente, aliando-se tais fatos à atual concorrência do mercado de trabalho, onde a qualificação exigida é cada vez maior e como conseqüência temos muito desemprego ou baixa remuneração da maioria dos jovens, devemos nos ater a uma nova realidade, recentemente vislumbrada pelo Novo Código Civil Brasileiro.

Tal regramento, atento aos fatos e á realidade da nação, alterou algumas responsabilidades entre os familiares. Nesse sentido, sendo os legisladores sabedores da precária realidade econômica hodiernamente vivida nas grandes cidades, nas quais muitos jovens não encontram emprego e nas quais as relações sociais e amorosas e sociais são cada vez mais frívolas e efêmeras, a nova lei civilista optou por uma ampliação das responsabilidades em caso de impossibilidade dos pais proverem o sustento dos filhos. Assim, pelo atual regramento, aliado á jurisprudência já formada nos tribunais, tem-se como juridicamente possível o pedido dos netos formulado contra os avós visando ao reconhecimento judicial da relação avoenga.

Para uma melhor compreensão, e em razão da situação social supra referida, é como se o neto, na impossibilidade do pai suprir suas necessidades e seu sustento, fosse buscar nos avós tal obrigação, obrigando-os, assim, a arcarem com os custos de seu sustento.

Portanto, tem-se como perfeitamente aceitável e bastante comum que o Poder Judiciário dê guarida às ações judiciais dos netos com o fim de identificada a relação de parentesco dos avós, aliado à sua possibilidade material, ante a dificuldade econômica dos pais, proverem diretamente o sustento destes.

A própria regra da Lei 10.406 de 2002 é expressa ao referir, no artigo 1.695, que “são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento”.

Porém, apesar do exposto, cremos não haver lugar para temor pois a letra da lei é expressa e os próprios tribunais têm se manifestado acerca do caráter excepcional da obrigação avoenga. Ou seja, primeiro compete aos genitores a obrigação de prover o sustento dos filhos, somente se justificando o chamamento dos avós a proverem tal responsabilidade quando provada a absoluta incapacidade econômica daqueles.

Portanto, vista a excepcionalidade da obrigação alimentária com relação aos avós e somente se justificando quando nenhum dos genitores efetivamente não possui condições de atender às necessidades básicas do menor ou daquele que carece por sustento, serve a presente meramente a título de informação, não se pretendendo causar qualquer temor.

Enfim, na medida em que, tal qual ensina a doutrina, a condição para o estabelecimento do encargo alimentar com base na solidariedade familiar ocorre exclusivamente na medida em que a pessoa de quem se pede os alimentos possa fornecê-los sem desfalque do necessário ao seu próprio sustento, acreditamos que a realidade atual e as disposições legais referidas não nos devem servir como um primeiro passo para evitar surpresas nesse sentido. Nesse sentido, mostra-se interessante aos avós, a fim de preservar seus bens e sua qualidade de vida, conversar e aconselhar aos mais novos acerca dos métodos de anticoncepção e da prevenção à gravidez indesejada. Além disso, parece coerente o alerta acerca das responsabilidades, não só as emocionais, causadas por eventuais filhos postos no mundo, mas principalmente acerca das responsabilidades materiais e pecuniárias que, por longos anos, podem decorrer de tais atos muitas vezes impensados.

Paulo da Cunha

Advogado em Porto Alegre, RS

(51) 32867712

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