quinta-feira, 2 de junho de 2011

TRANGÊNICOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL A UM MEIO AMBIENTE SADIO

TRANGÊNICOS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO E A GARANTIA CONSTITUCIONAL A UM MEIO AMBIENTE SADIO

Já faz alguns anos à mídia vem focando o tema relativo aos produtos e sementes geneticamente transformados, suas benesses e malefícios, suas vantagens e desvantagens.

No Brasil, e de modo muito abrangente no Estado do Rio Grande do Sul, a questão relativa ao plantio de soja geneticamente transformada vem obtendo grande espaço, sendo objeto de discussão nos mais variados meios, acadêmicos, científicos, políticos e legais.

Porém, muitas vezes, de maneira errônea, a discussão torna-se demasiadamente desgastante e pouco profícua, na medida em que permanece ideologizada, sem que se adentre seu âmago e tecnicidade necessárias.

O que, aparentemente, não vem sendo objeto de um debate mais aprofundado, mormente nos meios jurídicos, mas também do âmbito científico, são duas questões, de imperioso foco de contenda. Uma delas, concernente à garantia constitucional da promoção à saúde, diz respeito à efetiva comprovação de que tais organismos não causam nenhum tipo de dano ou malefício à saúde. Outra, mais específica, trata-se de um princípio aplicável ao direito ambiental, o chamado princípio da prevenção, necessariamente aplicável para proteção ao meio ambiente.

No que tange à garantia ao bem estar e desenvolvimento fisiológico, consta expresso na Constituição Federal de 1988, no título VIII, Da Ordem Social, Capítulo II, Seção II, Da Saúde, artigo 196, a garantia a todos ao direito à saúde, expressando a carta magna a garantia Estatal, mediante políticas sociais e econômicas, a redução do risco de doenças. No que concerne à primeira parte do referido dispositivo, trata-se de norma de eficácia plena, ou seja, norma constitucional de aplicabilidade imediata, com produção de efeitos imediatos, dispensando a edição de normas regulamentadoras. Já a Segunda parte do artigo 196 é dita norma de eficácia limitada, dependendo de legislação infraconstitucional para sua exeqüibilidade.

A norma constitucional em apreço, no que diz respeito aos transgênicos, deve ser aplicada no mesmo sentido da norma ambiental, ou seja, com foco na idéia da prevenção, não só prevenção ao dano ambiental, mas, especificamente, a prevenção às doenças. Ou seja, de forma mais objetiva, a própria garantia à saúde.

O princípio ambiental da prevenção diz respeito, entre outros objetivos, à prevenção da saúde humana. Nesse sentido já se pronunciou a Convenção de Basiléia, de 1989, ao referir que a maneira mais eficaz de proteger a saúde dos seres vivos é a redução ao mínimo da geração e administração de resíduos perigosos com risco potencial. Tal convenção possui, como mens legis, a idéia de prevenir, na origem, que transformações prejudiciais, ou potencialmente prejudiciais, à saúde humana e ao meio ambiente, possam ser devidamente avaliadas previamente à geração de eventuais conseqüências.

A idéia da prevenção concerne, nas palavras do biologista francês Jean Dausset, em predizer, no sentido de prognosticar. E, smj, parece-nos que a questão relativa aos organismos geneticamente alterados carece, ainda, de estudos mais longos e aprofundados, hábeis a predizer qual o impacto ao ambiente e à saúde dos homens e animais que tais “melhoramentos genéticos” são capazes, ou não, de gerar.

Outro princípio de direito ambiental, porém, deve ser trazido à baila no que tange a presente discussão. Trata-se do também conhecido princípio da prevenção, o qual foi expresso pela Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento, sediada no Rio de Janeiro em 1992, como princípio nº 15. Tal preceito é definido, ipsis litreris, “de modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental.”

O foco da discussão e dos estudos científicos, ao que se depreende, deve estar voltado não apenas às questões econômicas e ideológicas; mas, sim, a uma atitude de atenção máxima à vida, no sentido de que não se aja precipitadamente em relação aos transgênicos, ou seja, que não se atue sem prévia e profunda avaliação das conseqüências das referidas modificações. E isso, a que consta, deve ocorrer através de estudos e procedimentos específicos, totalmente voltados ao cuidado que se deve ter com a saúde dos homens, dos animais, das plantas e do presente e futuro de todas as formas de vida do planeta.

Ao que depreende da leitura conjunta dos princípios ambientais da prevenção e da precaução, aliados à necessidade de garantir saúde às populações, a noção de proteção ao meio ambiente engloba todo esse ideal, e não apenas os espaços e a natureza selvagem. O clamor pela proteção a tais direitos, norteadores da idéia de Justiça e Igualdade, deve prevalecer nos campos legal, econômico, social e ambiental. Assim, fica de fácil vislumbre a idéia de que é de suma importância elevarmos a idéia de prevenção ambiental além da simples proteção do solo, do ar e dos recursos hídricos, pois o acesso a tais benesses é vital para a mencionada implementação da ampla prevenção à saúde pública.

Ao que se entende, o acesso à informação e ao conhecimento sobre os transgênicos, no caso, capacitará a todos não só uma eventual tomada de posição mais consciente e clara, mas, ainda, contribuirá com a construção de um meio ambiente mais equilibrado para que sejam gerenciados os problemas ambientais e de saúde dentro dos parâmetros definidos pelo referidos princípios, os quais, se sabe, são os norteadores do desenvolvimento sustentável.

Ora, parece muito claro que, da aplicação dos princípios da precaução e da prevenção, decorrerá a utilização racional e planejada dos recursos naturais, o que, efetivamente, garantirá a todos melhores condições de vida e de saúde, pois, com a obediência a tais princípios, não haverá o comprometimento do ambiente, e, consequentemente, será preservada a saúde de eventuais malefícios decorrentes da interação dos organismos geneticamente transformados com o ambiente.

Em termos legais, assim, é cogente a imposição constitucional da garantia de acesso ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, sendo, portanto, o caso de interação da aplicação da idéia de prevenção para a preservação, bem como da precaução para manutenção do direito de acesso ao ambiente sadio e preservado.

É com vistas à máxima que afirma que para prevenir é preciso predizer, deduz-se que sem informação organizada e sem pesquisa profunda não há prevenção, tampouco prevenção. E, sem estas, arrisca-se o direito à saúde. Portanto, sem prevenção não há saúde nem proteção à vida. E, dessa idéia, parece deduzir-se que, para a plena realização do direito à saúde, faz-se necessário o respeito aos mencionados princípios, pois destes decorrerá a atenção e o estudo necessários à implementação de tais garantias.

Nunca é demais, assim, relembrar que o verdadeiro compromisso do Direito e da Justiça são com a preservação da saúde e da vida.

É só com o emprego dos instrumentos jurídicos suficientes à manutenção das garantias constitucionais e dos princípios de direito ambiental que iremos viabilizar a proteção do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, do direito ao ambiente ecologicamente equilibrado e, consequentemente, da plenitude da saúde.

PAULO DA CUNHA
Advogado
OAB/RS nº. 43.034

PORTO ALEGRE, Rio Grande do Sul – Brasil
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