terça-feira, 15 de maio de 2012

condenação da rbs zero hora e reporter grizoti

PUBLICAÇÕES JURÍDICAS PAULO DA CUNHA – ADVOCACIA 43.034 | Home | BRASIL TELECOM S/A – “OI” CONDENADA EM DANOS MORAIS POR COBRANÇA INDEVIDA DE “BR-TURBO” E “PLURI-AMIGOS” » Condenação de repórter, jornal e emissora de tevê por noticiarem fatos inverídicos By admin | maio 13, 2011 (10.05.11) O repórter Giovani Grizotti – que tem prestado valiosos serviços à cidadania denunciando fraudes e negócios ilícitos – foi condenado a pagar R$ 15 mil de indenização ao Conselho Cultural e Artistico Pedras Brancas (de Guaíba-RS) e a seu dirigente Walter Luis Lopes. A condenação solidariamente alcança a RBS Tv Porto Alegre e Zero Hora Editora Jornalística. As matérias questionadas envolvem informações inexatas sobre uma rádio comunitária. A sentença foi proferida na última quarta-feira (4) pelo juiz Giovanni Conti, da 15ª Vara Cível de Porto Alegre. Cabem – pelas partes – recursos de apelação ao TJRS. Em 7 de janeiro de 2007, os réus publicaram na mídia impressa e televisiva reportagem informando que o empreendimento Rádio Jovem Comunitária de Guaíba era uma “rádio pirata”. Segundo a petição inicial, foi mencionado nas publicações que “as atividades de trabalho de Walter Luis Lopes teriam ligações com atividades criminosas”. Segundo os demandantes, “o segundo autor detinha pedido de licenciamento junto à Anatel desde o ano de 2001, sendo que, na época da reportagem, a rádio sequer estava funcionando”. Eles reforçaram que “são falsas as afirmativas, uma vez que os autores não emitiam ondas sonoras impróprias que estariam atrapalhando voos comerciais, como foi dito nas reportagens”. A contestação dos réus sustentou que as matérias “limitaram-se a noticiar acontecimento verídico: existência de rádios ilegais que interferem na comunicação entre pilotos e torres de controle de aeroportos brasileiros e o fechamento de transmissora clandestina em Guaíba, pela Anatel”. Os contestantes também afirmaram que “as reportagens foram feitas a partir de informações prestadas pela Anatel e pela Polícia Federal”. Alegaram, ainda, que “a adjetivação ´pirata´ utilizada na reportagem é empregada em decisões dos TRFs e usada pela Associação Brasileira de Emissoras de Rádio e Televisão e Associação Gaúcha de Emissoras de Rádio e Televisão”. Aduziram que “a atividade de radiofusão era exercida de forma ilícita pelos autores quando da veiculação da notícia, em 7 de janeiro de 2007″. Na sentença, o juiz Conti dispôs que “os autores da ação lograram êxito em comprovar que, em 28 de abril de 2004, apareceu no saite do Ministério das Comunicações o processo de pedido de licenciamento para regularizar a execução de serviço de radiofusão comunitária em Guaíba, sendo que, no momento da reportagem, os equipamentos da rádio estavam lacrados, devido à espera da autorização oficial e, não pela alegação de que a frequência utilizada pela rádio prejudicava a comunicação entre pilotos de aviões e controladores de voo do Aeroporto Salgado Filho”. O magistrado afirma que a autorização concedida à rádio comunitária, deferida no decorrer desta lide, não foi divulgada nas reportagens, “tendo estas somente prejudicado a imagem dos autores, uma vez que noticiou fatos inverídicos”. O julgado aborda, no final, que a liberdade de imprensa quando exercida abusivamente, “haverá de ocasionar a necessidade de reparação no âmbito da responsabilidade civil”. A sentença também condena a emissora de televisão e o jornal “a retratarem os danos, no mesmo jornal ou periódico, no mesmo local, com os mesmos caracteres e sob a mesma epígrafe; ou na mesma estação emissora e no mesmo programa ou horário”. O advogado Paulo da Cunha atua em nome dos autores da ação. (Proc. nº 10900419320). FONTE: Espaço Vital .

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  1. Consulta de 2º Grau
    Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
    Número do Processo: 70045546983
    Comarca: Tribunal de Justiça
    Órgão Julgador: TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 10. CAMARA CIVEL


    Último Julgamento:
    28/02/2013 EM CONTINUACAO AO JULGAMENTO: "PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ACOLHIDA. MERITO DA APELACAO DOS DEMANDADOS PROVIDO. ACAO JULGADA IMPROCEDENTE. PREJUDICADO O EXAME DO APELO DA PARTE AUTORA. DECISAO UNANIME". ESTEVE PRESENTE O(A) DRA. FRANCISCA DINIZ DA COSTA PELO(A) APELANTE/APELADO

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